Título
Da atribuição pela promoção da Educação Ambiental: inconstitucionalidade do art. 3º, incisos II a IV, da Lei nº 9.795/99 ante o art. 225, § 1º, da Constituição da República de 1988
Este estudo apresenta uma análise da promoção da educação ambiental, se tal competência seria obrigação do Estado e da sociedade ou somente responsabilidade do Poder Público. A pesquisa teve como linha metodológica a tecnologia social científica, quanto aos meios foi utilizado o raciocínio hipotético-dedutivo. Observa-se que a Constituição da República de 1988 (CR/1988), tutela o meio ambiente de forma tão expressiva que dedicou a temática ambiental um capítulo próprio. O constituinte determinou que compete ao Poder Público cumprir os deveres específicos, entre eles, pode-se citar a promoção da educação ambiental. A educação, antes reservada à alfabetização das pessoas, hoje representa um processo amplo e permanente. É na educação ambiental que estão presentes as raízes para o desenvolvimento sustentável e, por consequência, assegurado o futuro das gerações que estão por vir. O conceito de educação ambiental ao longo dos anos foi modificando de acordo com o conceito de meio ambiente. Dessa forma, o conceito de educação ambiental sofreu significativas alterações no decorrer da história para se adaptar a realidade atual. Como se observa na presente pesquisa, a educação ambiental no Brasil foi influenciada mais por forças externas do que propriamente por forças internas, tendo um papel de destaque dos movimentos sociais ambientalistas que, por pressão, tiveram algumas conquistas ao longo dos anos. Mais tarde, surgiu a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), definida na Lei nº 9.795/1999, e regulamentada pelo Decreto nº 4.281/2002, dando sequência e eficácia aos arts. 205 e 225, §1º, inciso VI da CR/1988. A PNEA é uma norma programática de promoção da educação ambiental em todos os setores da sociedade, que estabelece mecanismo para conscientizar indivíduo e, por consequência, a sociedade sobre a urgência de se preservar o meio ambiente natural. A PNEA é um processo essencial e permanente em todo processo educativo, formal ou não formal, devendo utilizar da pedagogia para alcançar o resultado almejado, pois com a crise ambiental desencadeada pelo homem há a necessidade de repensar a exploração dos recursos naturais, ou seja, conciliação entre desenvolvimento e crescimento econômico, surgindo a necessidade de educar ambientalmente a humanidade para que esta utilize os recursos naturais de forma racional. Com objetivo de alcançar essa meta foi promulgada a lei de PNEA que tem o objetivo de educar ecologicamente as pessoas. Todavia, o art. 3º, inciso II a VI, acaba ampliando a obrigação de promoção da educação ambiental a vários setores da sociedade, surgindo uma premente inconstitucionalidade desse dispositivo com o art. 225, §1º, inciso VI, da CR/1988, uma vez que a lei maior determina que compete ao poder publico promover a educação ambiental e não a sociedade, portanto não teria constitucional o poder público sair delegando sua responsabilidade a vários setores da sociedade.