Título
Participação pública no compromisso de ajustamento de conduta ambiental à luz da teoria dworkiana
A tutela ambiental é amparada pelos princípios da prevenção e da precaução, que estabelecem o dever de cuidado, de evitar o dano ao meio ambiente, contudo, pelas mais variadas razões, o impacto ambiental ocorre e há a consequente necessidade de que sejam encontrados caminhos para a sua reparação integral, o que torna importante o arcabouço legal da tutela coletiva brasileira, com destaque para a ação civil pública, instrumento processual ancorado na Lei nº 7.347 de 1985, recepcionado pela Constituição brasileira de 1988. Este instituto jurídico, que nasceu dos debates sobre a promoção do acesso à justiça, apesar de possibilitar levar ao Judiciário o pedido de reparação civil do dano ao meio ambiente, passados 30 anos da promulgação da Constituição brasileira e 33 anos da aprovação da Lei da ação civil pública, ainda enfrenta questões em relação à efetividade na defesa dos direitos difusos. Nesse sentido, cabe mencionar a complexidade das demandas ambientais, a inexistência de um Código de Processo Coletivo, o tempo de duração dos processos judiciais, que são alguns dos fatores que impulsionam a procura por outros caminhos que sejam adequados para alcançar uma tutela mais célere e efetiva, assim, no âmbito da justiça multiportas, optar pela utilização do compromisso de ajustamento de conduta. A Lei, ao regular esse instituto jurídico, foi bastante lacônica, por isso, várias questões relevantes ainda são suscitadas e precisam ser enfrentadas, daí a razão de refletir sobre os liames do compromisso de ajustamento de conduta e discuti-los com o auxílio dos referenciais da teoria de Ronald Dworkin, relacionados à ética e aos limites à discricionariedade, e com os fundamentos do Direito Internacional Ambiental, com destaque para o Acordo de Escazú, que ressaltam o direito à informação, participação pública e acesso à justiça. Nesse cenário, a educação ambiental tem papel relevante para a conscientização de todos sobre a urgência em promover a sustentabilidade ambiental e reforçar a participação pública, sob o viés democrático, na construção da resolução de disputas envolvendo o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.