Título
A disciplinarização da educação ambiental: a norma como obstáculo
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, deixou expressa a preocupação do Estado com a preservação, defesa e conservação do meio ambiente, que o mesmo artigo define como um "direito de todos". Para garantir a efetividade desse direito, impôs ao poder público e à coletividade o dever defendê-lo e preservá-lo. Cabe ao poder público e às instituições educativas promover a educação ambiental (EA) em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, conforme prevê o art. 3º da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA). Entretanto, o atual modelo de promoção da educação ambiental não tem sido eficaz para a efetivação da tutela constitucional ambiental. Em que pese a maioria dos programas governamentais e instrumentos normativos reforçarem o caráter transversal da EA, no sentido de que seja inserida nos conteúdos de todas as disciplinas, as experiências decorrentes dos projetos educacionais desenvolvidos revelam entraves institucionais e práticos que dificultam o avanço da formação ambiental, dentre os quais está a vedação para a forma disciplinar da EA, prevista no parágrafo primeiro do art. 10 da PNEA, sob a justificativa de que só seria efetiva se tratada de forma articulada e integrada aos conteúdos obrigatórios. Para investigar esse problema e orientar a reflexão científica, optou-se pela aplicação do método dialético, a qual indaga a respeito da verdade por meio da oposição e da conciliação de contradições, como princípio do desenvolvimento. Utilizou-se a pesquisa bibliográfica e documental como técnicas de coleta, sendo a legislação, a jurisprudência e a doutrina, vertentes específicas da pesquisa. O estudo apontou que, de acordo com a Constituição Federal e com a Política Nacional do Meio Ambiente, nada impede a existência de uma disciplina específica que trate da matéria ambiental e que seja articulada e integrada com os outros conteúdos, na perspectiva inter, a multi e a transdisciplinar. Afinal, é preferível ter ao menos um espaço garantido para a EA na forma de disciplina do que não ter nada em absoluto. E, nesse sentido, não ofertar conteúdos disciplinares relacionados à EA resulta na perda de espaços de interlocução e reflexão, que implica na redução significativa do potencial de construção de novos saberes ambientais e na baixa eficácia das ações de EA nos ambientes acadêmicos.