Título

A disciplinarização da educação ambiental: a norma como obstáculo

Programa Pós-graduação
Ciências do Meio Ambiente
Nome do(a) autor(a)
Gilvan Cardoso de Souza
Nome do(a) orientador(a)
Ricardo Martinez Tarre
Grau de Titulação
Mestrado Profissional
Ano de defesa
2019
Dependência Administrativa
Privada
Resumo

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, deixou expressa a preocupação do Estado com a preservação, defesa e conservação do meio ambiente, que o mesmo artigo define como um "direito de todos". Para garantir a efetividade desse direito, impôs ao poder público e à coletividade o dever defendê-lo e preservá-lo. Cabe ao poder público e às instituições educativas promover a educação ambiental (EA) em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, conforme prevê o art. 3º da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA). Entretanto, o atual modelo de promoção da educação ambiental não tem sido eficaz para a efetivação da tutela constitucional ambiental. Em que pese a maioria dos programas governamentais e instrumentos normativos reforçarem o caráter transversal da EA, no sentido de que seja inserida nos conteúdos de todas as disciplinas, as experiências decorrentes dos projetos educacionais desenvolvidos revelam entraves institucionais e práticos que dificultam o avanço da formação ambiental, dentre os quais está a vedação para a forma disciplinar da EA, prevista no parágrafo primeiro do art. 10 da PNEA, sob a justificativa de que só seria efetiva se tratada de forma articulada e integrada aos conteúdos obrigatórios. Para investigar esse problema e orientar a reflexão científica, optou-se pela aplicação do método dialético, a qual indaga a respeito da verdade por meio da oposição e da conciliação de contradições, como princípio do desenvolvimento. Utilizou-se a pesquisa bibliográfica e documental como técnicas de coleta, sendo a legislação, a jurisprudência e a doutrina, vertentes específicas da pesquisa. O estudo apontou que, de acordo com a Constituição Federal e com a Política Nacional do Meio Ambiente, nada impede a existência de uma disciplina específica que trate da matéria ambiental e que seja articulada e integrada com os outros conteúdos, na perspectiva inter, a multi e a transdisciplinar. Afinal, é preferível ter ao menos um espaço garantido para a EA na forma de disciplina do que não ter nada em absoluto. E, nesse sentido, não ofertar conteúdos disciplinares relacionados à EA resulta na perda de espaços de interlocução e reflexão, que implica na redução significativa do potencial de construção de novos saberes ambientais e na baixa eficácia das ações de EA nos ambientes acadêmicos.


Classificações

Contexto Educacional
Modalidades
Data de Classificação:
31/05/2021