Título

O direito constitucional materialmente fundamental à educação ambiental no contexto da sociedade de risco

Programa Pós-graduação
Direito
Nome do(a) autor(a)
Samantha Ribas Teixeira
Nome do(a) orientador(a)
Heline Sivini Ferreira
Grau de Titulação
Mestrado
Ano de defesa
2014
Dependência Administrativa
Privada
Resumo

Partindo do contexto colocado pela sociedade de risco na formação e perpetuação da crise ambiental hodierna, a presente pesquisa visa analisar como a educação ambiental pode ser caracterizada como direito materialmente fundamental no contexto do ordenamento jurídico pátrio diante de sua imprescindibilidade para a concretização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado disposto na Constituição Federal de 1988. Adotando o método de abordagem indutivo e o método de procedimento monográfico, a pesquisa inicialmente embasou-se na constatação de que se vive atualmente no contexto da sociedade de risco, segundo a qual os riscos concretos e abstratos produzidos pelo sucesso no cumprimento dos preceitos de constante crescimento econômico e indiscriminado progresso tecnocientífico instituídos a partir da modernidade transformou-se, na esfera ambiental, em uma grave crise. Esta não somente nasce, mas é cotidianamente perpetuada no contexto da sociedade de risco por meio da chamada irresponsabilidade organizada, que nada mais é do que uma movimentação realizada no sentido de promover a manutenção do status quo por meio tanto da ocultação da produção e dos efeitos dos riscos, quanto da manipulação das informações repassadas à população a fim de que esta permaneça ignorante da situação a que está exposta e impotente de agir em prol de mudanças. A pesquisa, então, parte para a análise de como a educação ambiental foi internacional e nacionalmente concebida diante da problemática trazida pela crise ambiental como forma de intentar solucioná-la, instruindo a população de modo a torná-la apta a repensar seus hábitos e as bases dos problemas ambientais de forma crítica, romper com a sistemática da irresponsabilidade organizada e participar de forma efetiva no espaço público de modo a interferir nos processos decisórios que geram impacto negativo no meio ambiente. A importância de tal elucidação não passou despercebida pelo legislador constituinte, o qual elencou a promoção da educação ambiental pelo Poder Público como necessário para a efetivação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme disposto no caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988. A partir das questões expostas surge a possibilidade de considerar a disposição acerca da educação ambiental como um direito materialmente fundamental, nos termos da cláusula de abertura constante no artigo 5°, §2° da Constituição Federal de 1988. O que se vislumbrou foi que, para além do papel que a educação ambiental desempenha na efetivação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ela também possui em si mesma relevância ímpar no que tange a sanar a crise ambiental oriunda do contexto da sociedade de risco. Isso porque, somente através de uma população ambientalmente instruída de modo crítico e emancipatório seria possível obstar o movimento de perpetuação da crise ambiental realizada pela irresponsabilidade organizada, tornando possível combatê-la de modo efetivo e permanente. Caracterizada a relevância do conteúdo da disposição acerca da educação ambiental no contexto da proteção à vida, à saúde, ao meio ambiente e à dignidade da pessoa humana, para citar alguns que a ordem jurídica brasileira tutela, visualiza-se que ela contém em si a materialidade de direito fundamental e, portanto, pode ser assim equiparada.


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