Título
O direito constitucional materialmente fundamental à educação ambiental no contexto da sociedade de risco
Partindo do contexto colocado pela sociedade de risco na formação e perpetuação da crise ambiental hodierna, a presente pesquisa visa analisar como a educação ambiental pode ser caracterizada como direito materialmente fundamental no contexto do ordenamento jurídico pátrio diante de sua imprescindibilidade para a concretização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado disposto na Constituição Federal de 1988. Adotando o método de abordagem indutivo e o método de procedimento monográfico, a pesquisa inicialmente embasou-se na constatação de que se vive atualmente no contexto da sociedade de risco, segundo a qual os riscos concretos e abstratos produzidos pelo sucesso no cumprimento dos preceitos de constante crescimento econômico e indiscriminado progresso tecnocientífico instituídos a partir da modernidade transformou-se, na esfera ambiental, em uma grave crise. Esta não somente nasce, mas é cotidianamente perpetuada no contexto da sociedade de risco por meio da chamada irresponsabilidade organizada, que nada mais é do que uma movimentação realizada no sentido de promover a manutenção do status quo por meio tanto da ocultação da produção e dos efeitos dos riscos, quanto da manipulação das informações repassadas à população a fim de que esta permaneça ignorante da situação a que está exposta e impotente de agir em prol de mudanças. A pesquisa, então, parte para a análise de como a educação ambiental foi internacional e nacionalmente concebida diante da problemática trazida pela crise ambiental como forma de intentar solucioná-la, instruindo a população de modo a torná-la apta a repensar seus hábitos e as bases dos problemas ambientais de forma crítica, romper com a sistemática da irresponsabilidade organizada e participar de forma efetiva no espaço público de modo a interferir nos processos decisórios que geram impacto negativo no meio ambiente. A importância de tal elucidação não passou despercebida pelo legislador constituinte, o qual elencou a promoção da educação ambiental pelo Poder Público como necessário para a efetivação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme disposto no caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988. A partir das questões expostas surge a possibilidade de considerar a disposição acerca da educação ambiental como um direito materialmente fundamental, nos termos da cláusula de abertura constante no artigo 5°, §2° da Constituição Federal de 1988. O que se vislumbrou foi que, para além do papel que a educação ambiental desempenha na efetivação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ela também possui em si mesma relevância ímpar no que tange a sanar a crise ambiental oriunda do contexto da sociedade de risco. Isso porque, somente através de uma população ambientalmente instruída de modo crítico e emancipatório seria possível obstar o movimento de perpetuação da crise ambiental realizada pela irresponsabilidade organizada, tornando possível combatê-la de modo efetivo e permanente. Caracterizada a relevância do conteúdo da disposição acerca da educação ambiental no contexto da proteção à vida, à saúde, ao meio ambiente e à dignidade da pessoa humana, para citar alguns que a ordem jurídica brasileira tutela, visualiza-se que ela contém em si a materialidade de direito fundamental e, portanto, pode ser assim equiparada.