Título
A exigência de um programa de Educação Ambiental pelo termo de referência na elaboração do estudo de impacto ambiental
Visando assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para a sadia qualidade de vida da presente e futuras gerações, a nossa constituição federal de 1988 atribuiu a coletividade e ao poder público proteger esses bem de interesse de todos. Para tal, elegeu, o legislador constituinte, a Educação Ambiental - EA como um dos instrumentos capazes de promover o efetivo envolvimento da sociedade no desafio de tutelar o meio ambiente, sendo, por essa razão, classificada como componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente no processo educativo formal e não-formal, nos termos da lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Assim, a EA deve permear, necessariamente e de forma transversal, todas as ações do sistema de gestão ambiental, tendo em vista a formação de indivíduos que participem ativamente de iniciativas e atividades voltadas para o desenvolvimento ambientalmente sustentável. Outro instrumento de proteção do meio ambiente é o estudo de impacto ambiental (EIA) e seu respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), exigido por nossa lei maior para toda e qualquer obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. O EIA/Rima é elaborado sob a orientação de um documento, denominado termo de referência (TR) que é emitido pelo órgão ambiental licenciador e que tem caráter vinculante para o empreendedor. Entretanto, a despeito de ambos serem importantes instrumentos de tutela ambiental, a grande maioria dos EIA/Rima elaborados não contêm um programa de EA; isso porque o próprio TR, que direciona a feitura do EIA/Rima, não exige, via de regra, a inclusão de tal programa como conteúdo do estudo, distanciando-se do comando constitucional e legal de utilização da EA na preservação do meio ambiente. Cumpre lembrar que não existe determinação legal expressa quanto à referida exigência pelo TR. O presente trabalho realizou estudo de casos (análise de duas atas de audiência pública) e pesquisa teórica (análise constitucional, legislativa e doutrinária). O primeiro evidenciou a carência de informações acerca da temática ambiental por parte da população presente nas audiências públicas; e a segunda, por sua vez, ressaltou a importância da utilização da EA nos EIA/Rima como ferramenta ímpar na preservação do meio ambiente, além de elucidar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) normatize procedimentos para o licenciamento ambiental. Concluiu-se, por fim, que existe a necessidade e possibilidade de ser estabelecida a determinação de que os órgãos ambientais licenciadores emitam TR que vinculem o empreendedor à obrigação de elaborar EIA/Rima cujo conteúdo inclua, sempre, um programa de EA. Tal determinação e vinculação, para ter cogência, deverão ser normatizadas, consoante um dos princípios constitucionais basilares do estado democrático de direito, qual seja, o princípio da legalidade. Conforme foi demonstrado, essa exigência pode ocorrer através de proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, mediante atuação normativa do Conama.