Título

A exigência de um programa de Educação Ambiental pelo termo de referência na elaboração do estudo de impacto ambiental

Programa Pós-graduação
Tecnologia Ambiental
Nome do(a) autor(a)
Getúlio Ramos de Oliveira Filho
Nome do(a) orientador(a)
Virgina Andrade de Lima Campos
Grau de Titulação
Mestrado Profissional
Ano de defesa
2007
Dependência Administrativa
Privada
Resumo

Visando assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para a sadia qualidade de vida da presente e futuras gerações, a nossa constituição federal de 1988 atribuiu a coletividade e ao poder público proteger esses bem de interesse de todos. Para tal, elegeu, o legislador constituinte, a Educação Ambiental - EA como um dos instrumentos capazes de promover o efetivo envolvimento da sociedade no desafio de tutelar o meio ambiente, sendo, por essa razão, classificada como componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente no processo educativo formal e não-formal, nos termos da lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Assim, a EA deve permear, necessariamente e de forma transversal, todas as ações do sistema de gestão ambiental, tendo em vista a formação de indivíduos que participem ativamente de iniciativas e atividades voltadas para o desenvolvimento ambientalmente sustentável. Outro instrumento de proteção do meio ambiente é o estudo de impacto ambiental (EIA) e seu respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), exigido por nossa lei maior para toda e qualquer obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. O EIA/Rima é elaborado sob a orientação de um documento, denominado termo de referência (TR) que é emitido pelo órgão ambiental licenciador e que tem caráter vinculante para o empreendedor. Entretanto, a despeito de ambos serem importantes instrumentos de tutela ambiental, a grande maioria dos EIA/Rima elaborados não contêm um programa de EA; isso porque o próprio TR, que direciona a feitura do EIA/Rima, não exige, via de regra, a inclusão de tal programa como conteúdo do estudo, distanciando-se do comando constitucional e legal de utilização da EA na preservação do meio ambiente. Cumpre lembrar que não existe determinação legal expressa quanto à referida exigência pelo TR. O presente trabalho realizou estudo de casos (análise de duas atas de audiência pública) e pesquisa teórica (análise constitucional, legislativa e doutrinária). O primeiro evidenciou a carência de informações acerca da temática ambiental por parte da população presente nas audiências públicas; e a segunda, por sua vez, ressaltou a importância da utilização da EA nos EIA/Rima como ferramenta ímpar na preservação do meio ambiente, além de elucidar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) normatize procedimentos para o licenciamento ambiental. Concluiu-se, por fim, que existe a necessidade e possibilidade de ser estabelecida a determinação de que os órgãos ambientais licenciadores emitam TR que vinculem o empreendedor à obrigação de elaborar EIA/Rima cujo conteúdo inclua, sempre, um programa de EA. Tal determinação e vinculação, para ter cogência, deverão ser normatizadas, consoante um dos princípios constitucionais basilares do estado democrático de direito, qual seja, o princípio da legalidade. Conforme foi demonstrado, essa exigência pode ocorrer através de proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, mediante atuação normativa do Conama.


Classificações

Contexto Educacional
Data de Classificação:
16/03/2015