Título
A inserção do Ministério Público na Política Nacional de Educação Ambiental através do compromisso de ajustamento de conduta ambiental
A Constituição Federal conceitua o Ministério Público como uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, compreendendo o Ministério Público da União e dos Estados. Dentre as funções institucionais, figura aquela de zelar pelo efetivo respeito aos direitos constitucionais e promover as medidas necessárias à sua garantia. No Estado do Piauí, a atuação ambiental na capital é conferida ao curador do Meio Ambiente e ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural. O primeiro é um órgão de execução circunscrito à capital, que atua judicial ou extrajudicialmente de forma preventiva ou após a ocorrência do dano ambiental. O segundo, por sua vez, é um órgão auxiliar das Promotorias de Justiça com atuação ambiental. Dentre os instrumentos manejados, o compromisso de ajustamento de conduta ambiental possibilita o acordo para adequação da conduta do infrator às exigências legais. Desse modo, o problema de pesquisa consistiu em compreender como se desenvolveu a atuação ambiental do Ministério Público Estadual em Teresina, a partir da vigência da Lei nº 6.938/81 até dezembro/2004, e como essa atuação atendeu aos preceitos da Política Nacional de Educação Ambiental. Para tanto, realizou-se pesquisa bibliográfica em diferentes fontes, entrevistas semi-estruturadas com duas promotoras de Justiça, pesquisa documental e análise qualitativa e quantitativa de 51 compromissos de ajustamento de conduta ambientais extrajudiciais celebrados em Teresina e arquivados no Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural. Observou-se que o Ministério Público desenvolveu, em Teresina, uma atuação priorizando a celebração de acordos, intensificados a partir de 2002. A celebração dos compromissos foi direcionada à reparação e recuperação do dano, adotando-se, excepcionalmente, medidas compensatórias e de indenização. A maioria dos acordos teve por objeto a tutela de direitos difusos. Estabeleceram-se três categorias de prazos para o cumprimento das obrigações: cumprimento imediato, em até seis meses e de onze meses a oito anos. No entanto, a grande maioria (93%) fixou prazo breve. A maioria dos compromissos não apresentou cláusulas que caracterizassem a execução plena da Política Nacional de Educação Ambiental pelo Ministério Público Estadual, o que constitui em uma obrigação legal desta Instituição. O Ministério Público pode fazê-lo, dentre outras formas, por ocasião da celebração do compromisso de ajustamento de conduta ambiental, produzindo efeitos educativos diretos e indiretos. Os efeitos diretos são consequência da ampla divulgação dos termos celebrados pelo Ministério Público. Os efeitos indiretos decorrem da inclusão de cláusulas para a realização, pelo compromissário, de ações e programas ou projetos dentro da temática ambiental.