Título
Educação ambiental: parâmetro para implantação do desenvolvimento sustentável. Uma análise sob a ótica do Direito
A reflexão realizada por esta dissertação demonstrará que a forma como o homem se relaciona com os recursos naturais, baseada em um modelo de exploração sem preocupação com a preservação dos mesmos, conduziu o mundo a situações-limite. Verificada a necessidade de modificações desse formato, principalmente por conta da reação da própria natureza, a partir dos anos sessenta, buscou-se uma solução, que foi trabalhada nas discussões promovidas pela ONU em 1972 e reforçada em 1992, com a realização de conferências específicas para tratar de meio ambiente. A implantação do desenvolvimento sustentável é a maneira correta de manter a evolução e garantir a existência do meio ambiente. Atualmente, entretanto, a preservação ocorre motivada por fatores econômicos, e não porque há consciência sobre a absoluta necessidade de se manter o ambiente em condições de convivência sadia. A importância desses recursos ocasiou o surgimento de litígios sobre eles, fato que teve como consequência imediata o envolvimento do Direito com o tema, sendo assim necessária uma especialização das ciências jurídicas sobre o assunto. Desde a conferência da ONU de 1972, o Direito Ambiental apresentou grande crescimento, apesar de se verificar a presença da proteção ambiental na legislação em vigor no Brasil desde o tempo das Ordenações do Reino. A existência de uma área do Direito específica para cuidar do tema foi superada pela doutrina nacional, inclusive porque há princípios que o sustentam. A partir de 1981, há uma modificação significativa na maneira de proteger juridicamente o meio ambiente com a mudança de foco da proteção do patrimônio para o reconhecimento da autonomia do meio ambiente, reafirmada com a explicitação constitucional a partir da Carta Magna de 1988. O caráter difuso desse tipo de interesse também foi tratado de forma coerente pelo Direito, inclusive com a sua inclusão entre a categoria dos direitos fundamentais. Transformar a matriz econômica de preservação com o objetivo de implantar efetivamente o desenvolvimento sustentável é possível a partir da aplicação da educação ambiental, que, além de contar com previsão na constituição federal, foi regulamentada por uma lei específica.