Título
O racismo como poluição ambiental: a discriminação social, econômica e cultural na realidade brasileira
A ciência da biologia, especialmente através do projeto Genoma Humano, concluiu pela inexistência de raças humanas. Porém, essa conclusão, por si só, não afasta a prática do "racismo", que melhor seria conceituado como discriminação negativa. No Brasil a discriminação existe, e o próprio Texto Constitucional a reconhece. Ela é fruto de um dos maiores, senão o maior, e mais intensos processos de miscigenação dos últimos séculos entre brancos, negros, índios e mestiços. Ao mesmo tempo que existem, as práticas discriminatórias convivem com um sentimento antagônico, o da "democracia racial". Esse sentimento decorre do mesmo processo de miscigenação das referidas matrizes, resultante sobretudo da cordialidade dos negros e índios, principais alvos de preconceito. Atualmente a realidade demonstra que o "racismo" ganha outros contornos, abandonando a ideia relacionada exclusivamente à discriminação racial e adotando uma forma de discriminação através do status social, cultural e econômico. Nesse processo, a ascensão social e cultural, que geralmente é alcançada através da ascensão econômica, desencadeia um fenômeno de inclusão através do "branqueamento" daqueles antes discriminados. Uma prática discriminatória qualquer lesa tanto a dignidade da pessoa humana (bem ambiental imediato), como o meio ambiente (bem ambiental mediato), especialmente o cultural, que abarca todo patrimônio histórico brasileiro, formado pelos bens materiais e imateriais portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Tal prática discriminatória, por afetar os bens ambientais imediatos e mediatos, no âmbito difuso, pode ser definida como uma modalidade de poluição ambiental, a poluição pela prática do "racismo", como uma espécie de fusão entre a poluição pela pobreza e a poluição em face do patrimônio cultural, na medida em que práticas discriminatórias reúnem as duas essências dessas duas modalidades supra mencionadas: segregação dos grupos ou etnias da sociedade em função do status econômico e a lesão aos bens materiais que compõem o patrimônio cultural brasileiro. O direito ambiental tem papel fundamental na tutela da dignidade da pessoa humana, que sem dúvida é o fundamento maior do nosso estado democrático de direito, pois não se pode conceber a vida humana sem dignidade. Portanto o bem ambiental imediato é a vida com dignidade, e o bem ambiental mediato, o meio ambiente equilibrado. Dessa forma a prática do racismo tem como conseqüência a degradação da qualidade ambiental, prejudicando a saúde, a segurança e o bem estar da população; criando condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetando desfavoravelmente a biota, as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e, indiretamente, sujeitando o contingente de discriminados ao meio ambiente, onde são lançadas matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Esse é o objetivo de nosso estudo. Nesse contexto, a prevenção e a precaução, sobretudo através do desenvolvimento sustentável, que somente pode ser alcançado com uma efetiva política de educação ambiental, mostra-se como única forma de combater essa modalidade de poluição ambiental, mas, frustradas tais medidas de caráter preventivo, devem-se buscar instrumentos efetivos para a responsabilização do poluidor.